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quinta-feira, 1 de julho de 2010

STF inocenta jornal em ação de danos morais

Em decisão julgada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, o Supremo Tribunal Federal inocentou o jornal Diário da Manhã, do estado do Paraná, de pagar indenização por danos morais ao funcionário da Câmara dos Deputados de Ponta Grossa(PR), Vlaudemir Regonato,

O funcionário da Câmara entrou com ação contra o jornal alegando que a matéria intitulada “Motorista Bêbado Bate Carro da Câmara” extrapolou seu direito de informar, atingindo a sua honra, visto que ele foi absolvido em sindicância administrativa da câmara municipal na qual não se confirmou seu estado de embriaguez.

Entretanto, O Min.Relator foi totalmente compreensível com os jornalistas,
que vivem sobre a pressão constante do deadline, quando em sua decisão afirma que “a veracidade dos fatos noticiados na imprensa não deve consubstanciar dogma absoluto ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode eventualmente abarcar informações não totalmente precisas.”

Leia abaixo na íntegra a decisão do Ministro

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. JORNAL.
Discute-se, no REsp, se a notícia jornalística intitulada “Motorista Bêbado Bate Carro da Câmara” extrapolou seu direito de informar, atingindo a honra do recorrido. No caso, a ação de indenização por danos morais foi ajuizada contra a editora à qual pertence o jornal, visto que o motorista foi absolvido em sindicância administrativa da câmara municipal na qual não se confirmou seu estado de embriaguez. Por sua vez, anotou o Min. Relator que o acórdão recorrido, para chegar à conclusão de que o jornal extrapolou o direito de informação, consignou que o próprio motorista e algumas testemunhas confirmaram a ingestão de álcool, fato incontroverso nos autos. Ressalta que a liberdade de informação, sobretudo a amparada na liberdade de imprensa, assume um caráter dúplice, ou seja, há direito tanto de informar quanto de ser informado. Também explica que, se de um lado não se permite a leviandade por parte da imprensa, publicando matérias inverídicas que possam ofender a honra das pessoas, de outro lado também não se exigem, na atividade jornalística, verdades absolutas provadas previamente em investigação administrativa, policial ou judicial. Se houvesse tal exigência, iria colidir com a celeridade exigida nos meios de comunicação para noticiar os fatos. Destaca ainda o Min. Relator que a veracidade dos fatos noticiados na imprensa não deve consubstanciar dogma absoluto ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode eventualmente abarcar informações não totalmente precisas. Após essas considerações, entre outras, conclui o Min. Relator que, na hipótese, o jornal agiu segundo a margem tolerável de inexatidão por legítimo juízo de aparência dos fatos e interesse público, visto que, conforme consta dos autos, o autor ingeriu bebida alcoólica em festa com membros do Poder Legislativo local e, em seguida, colidiu com carro oficial à entrada de sua residência. Sendo assim, não houve erro grosseiro na reportagem divulgada, mas interesse público de informar, dar publicidade ao desvio da conduta de agente público, o que é próprio da crítica jornalística nos estados democráticos. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido indenizatório, restabelecendo a sentença. Precedentes citados: REsp 957.343-DF, DJe 8/4/2008, e REsp 1.063.304-SP, DJe 13/10/2008.
REsp 680.794-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/6/2010

Com informações do SFT.


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